Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 670 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 670 As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo único A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.