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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 472 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 472 São beneficiários do regime:

I – o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, caput);

II – as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 1o); e

III – os concessionários de transporte ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

§ 1º A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 3o).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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