Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 813 A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I – pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III – por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I – regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II – estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.