Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 421 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 421 A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, § 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.