Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 420 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 420 O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 1º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 2º A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
I – exportação;
II – reexportação; ou
III – destruição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.