Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 419 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 419 O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.