Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 418 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 418 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):
I – requisitos e condições para sua aplicação;
II – operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e
III – formas de extinção de sua aplicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.