Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 422 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 422 Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):
I – as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II – as operações de industrialização autorizadas;
III – o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV – o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V – o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI – o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.