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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 422 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 422 Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):

I – as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II – as operações de industrialização autorizadas;

III – o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV – o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V – o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI – o valor mínimo de exportações anuais.

Parágrafo único A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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