Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 487 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 487 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.