Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 70 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 70 Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o, caput e § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.