Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 603 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.