Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 411 O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).
§ 2º Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.