Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 412 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 412 O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.