Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 288 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 288 A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei no 11.488, de 2007, art. 3o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.