Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 287 É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei no 11.488, de 2007, art. 2o, caput).
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei no 11.488, de 2007, art. 2o, § 1o).
§ 2º A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.488, de 2007, art. 2o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.