Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 682 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 682 Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei no 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.