Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 394 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 394 O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I – valor e especificação da mercadoria exportada;
II – especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III – valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.