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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 148 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 148 O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, caput).

§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 2o).

§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 1o):

I – decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II – pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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