Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 148 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 148 O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, caput).
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 2o).
§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 1o):
I – decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II – pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.