Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 149 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 149 A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I – por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou periódico que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, caput); e

II – por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).

§ 1º A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, caput).

§ 2º O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o):

I – em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; e

II – em jornais e revistas de propaganda.

§ 3º O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 149 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis