Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 150 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 150 O papel importado com isenção poderá:
I – ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
II – ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.