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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 150 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 150 O papel importado com isenção poderá:

I – ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou

II – ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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