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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 557 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 557 A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I – nome e endereço, completos, do exportador;

II – nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V – quantidade e espécie dos volumes;

VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII – condições e moeda de pagamento; e

XIV – termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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