Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 558 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 558 Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1º É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.
§ 2º O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3º É dispensável a numeração:
I – quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e
II – no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.