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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 558 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 558 Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2º O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º É dispensável a numeração:

I – quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II – no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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