Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 145 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 145 Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).
Parágrafo único Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.