Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 146 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 146 Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a").
§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.