Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 16 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 16 A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1º A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.