Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 528 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 528 As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de 1989, art. 8o; Lei no 8.210, de 1991, art. 5o; Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 6o).
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I – a Zona Franca de Manaus;
II – a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III – outras áreas de livre comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.