Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 601 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 601 No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
II – se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.