Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 600 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 600 É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei no 9.532, de 1997, art. 46).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.