Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 680 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 680 Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 100).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.