Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 530 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 530 As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.