Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 415 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 415 Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I – iniciar o despacho de exportação;
II – no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III – em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.