Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 414 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 414 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I – um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II – cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
§ 1º Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.