Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 708 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 708 Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei no 6.562, de 1978, art. 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.