Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 707 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 707 As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):
I – não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II – serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.