Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 706 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 706 Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I – de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o);
II – de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
III – de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 1º Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2º As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3º Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4º A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I – não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II – não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I – a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II – os casos referidos na alínea "b" do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III – a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 706 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 706 do Decreto 6.759/2009, em 2015.