Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 705 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 705 Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6o do art. 471 (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Parágrafo único A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.