Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 777 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 777 O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).
Parágrafo único A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.