Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 778 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 778 Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.
§ 1º No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.
§ 3º Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.