Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 779 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 779 O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1o, 4o e 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).
Parágrafo único Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.