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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 780 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 780 As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso II).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso I).
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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