Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 781 Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 1o).
§ 1º A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 2o).
§ 2º A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas em um só processo.
§ 3º A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o).
§ 4º Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 1o).
§ 5º Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o).
§ 6º Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será declarado extinto, por perda de objeto.
§ 7º Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 8o).
§ 8º Na hipótese a que se refere o § 6o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 9o).
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.