Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 639 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 639 Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1o e 2o):
I – lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II – lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e
III – encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55, § 2o).
§ 2º As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.