Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 385 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 385 O regime de drawback não será concedido:
I – na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78, § 2o); e
II – na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.