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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 384 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 384 O regime de drawback poderá ser concedido a:

I – mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II – matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III – peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV – mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V – animais destinados ao abate e posterior exportação.

§ 1º O regime poderá ainda ser concedido:

I – para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

II – para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:

I – nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da administração pública federal; e

II – a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3o, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3o, caput).

§ 5º Na licitação internacional de que trata o § 4o, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei no 11.732, de 2008, art. 3o, § 1o).

§ 6º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras referidas no § 5o, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto no 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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