Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 291 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 291 A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, caput).
§ 1º O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1o e 2o).
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1o fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, § 3o).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, § 4o).
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2o e 3o, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, § 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.