Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 292 Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei no 11.774, de 2008, art. 2o, caput):
I – óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;
II – óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III – óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei no 11.774, de 2008, art. 2o, caput).
§ 2º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei no 11.774, de 2008, art. 2o, § 1o).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.774, de 2008, art. 2o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.