Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 290 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 290 O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura (Lei no 11.488, de 2007, art. 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.