Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 609 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 609 Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.