Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 703 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 703 Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único; e Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2).
§ 1º A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 3o).
§ 2º As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 70 da Lei no 10.833, de 2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, não são aplicáveis cumulativamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 703 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 703 do Decreto 6.759/2009, em 2016.