Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 656 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 656 Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
Parágrafo único Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.